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Decretos N° 0005/2019


DECRETO N.º 005 DE 2019. DECRETO N.º 005, DE 07 DE JANEIRO DE 2019.

Por diariomunicipal.org

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DECRETO N.º 005, DE 07 DE JANEIRO DE 2019.

SÚMULA: Estabelece o Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos aposentados e dos pensionistas que pertencem ao Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de São José dos Quatro Marcos – MT e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando a competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

Considerando a necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações cadastrais de natureza pessoal dos servidores públicos municipais, aposentados e pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José dos Quatro Marcos – MT;

Considerando o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.887/2004, quanto à instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, bem assim o disposto no artigo 9º, inciso II, do mesmo diploma que estabelece que a unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores deverá proceder ao recenseamento previdenciário;

Considerando, ainda, a necessidade de realização de avaliação atuarial em cada balanço para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios (artigo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.717/1998);

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Ministério da Previdência Social por sua Secretaria de Politicas de Previdência Social, com a Interveniência do Instituto Nacional do Seguro Social;

Considerando a necessidade do estabelecimento de normas de atualização e de Consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social.

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido o Censo Cadastral Previdenciário dos segurados inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de São José dos Quatro Marcos – MT.

§ 1º O Censo Cadastral Previdenciário e a Prova de Vida é de caráter obrigatório para todos os aposentados e pensionistas do RPPS do Município de São José dos Quatro Marcos e será realizado na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2º. O PREVIQUAM será o órgão responsável:

I – pela organização, implementação e gerenciamento da programação das atividades do Censo Cadastral Previdenciário;

II – pela fiscalização e pela transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Art. 3º. O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório e presencial, devendo o aposentado e pensionista comparecer pessoalmente munido da sua documentação e de seus dependentes, na sede do PREVIQUAM, na Rua Rio Grande do Sul n.º 1198 – Centro – São José dos Quatro Marcos – MT, no período de 14/01/2019 a 15/04/2019 das 07:00 ás 13:00 horas.

Art. 4º. Para fins de atualização do cadastro será obrigatória à apresentação das documentações elencadas no anexo I desse Decreto.

Art. 5º. O servidor aposentado e o pensionista a ser recadastrado que se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até o local do recadastramento, que residem neste Município, poderão requerer agendamento de visita domiciliar, informando o endereço completo com ponto de referencia e os que residirem fora do Município de São José dos Quatro Marcos poderá encaminhar cópia de documentação autenticada via correio, email entre outros, dentro do período vigente do recadastramento.

Art. 6º. O servidor aposentado e o pensionista que não realizarem o Censo Cadastral Previdenciário terão os proventos bloqueados a partir do próximo pagamento posterior ao final do prazo para realização do Censo.

§1º Na hipótese prevista no caput, o restabelecimento do pagamento dependera do comparecimento do servidor aposentado e pensionista para a realização do recadastramento.

§2º. O restabelecimento do pagamento se dará na folha de pagamento posterior a do mês em que ocorrer o recadastramento, assim como devera ser incluso nessa folha o pagamento da diferença suspensa.

§3º. Após seis meses de suspensão, será cancelado o pagamento dos proventos e pensões, por não realização do recadastramento, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.

Art. 7º. Os servidores aposentados e pensionistas são legalmente responsáveis pela veracidade das informações que prestarem.

Art. 8º. Em relação ao recadastramento dos servidores efetivos do município, o mesmo será de responsabilidade da Prefeitura Municipal através da Divisão de Recursos Humanos que após a sua realização, encaminhara ao PREVIQUAM os cadastros atualizados dos servidores efetivos.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na presente data, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, aos 07 dias do mês de Janeiro de 2019.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

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